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Escritório de São Paulo

Nova alteração na regra de ISS para agências de publicidade

11/04/2018

Fonte: JOTA

São Paulo edita Decreto reconhecendo a exclusão de receitas de terceiros da base do imposto

Foi publicado o Decreto nº 58.175/2018, editado pelo Município de São Paulo para disciplinar quais receitas devem compor a base de cálculo do ISS das agências de publicidade.

O assunto era objeto de debate desde o final do ano passado, quando foi revogado o dispositivo do Regulamento do ISS1 que autorizava, de forma expressa, a exclusão dos valores meramente repassados a terceiros da base de cálculo do imposto municipal2.

A nova regulamentação editada agora reestabeleceu as previsões anteriores e ainda trouxe alguns esclarecimentos adicionais.

Para os serviços de agenciamento de publicidade e propaganda previstos no item 10.08 da Lista Municipal do ISS, estabeleceu-se que a base de cálculo do imposto deve ser a receita bruta auferida pelo prestador, definida como o valor das comissões, honorários, fees e bonificações recebidas a qualquer título.

Com relação aos serviços de propaganda e publicidade – que envolvem a promoção de vendas, planejamento de campanhas e elaboração de materiais publicitários – estabelecidos no item 17.06 da lista do ISS do Município, ficou determinado que a base de cálculo corresponde ao preço da produção em geral, compreendendo a soma de todo e qualquer ingresso financeiro da operação, ainda que parte do serviço seja executado por terceiros.

Muito embora uma primeira leitura do dispositivo leve a crer que o Município pretendeu incluir na base de cálculo do imposto pago pelas agências os valores correspondentes a serviços terceirizados, o Decreto nº 58.175/2018 esclareceu adiante que quando o serviço for efetivamente prestado por terceiro, a remuneração desse terceiro não deve compor a base de cálculo dos serviços desempenhados pela agência previstos no item 17.06, mesmo que o documento fiscal ou documento de cobrança emitido pelo terceiro seja endereçado aos cuidados da agência.

Ainda, se a agência prestar tanto os serviços previstos no item 10.08 quanto os serviços descritos no item 17.06, a base de cálculo do ISS deve ser apurada de forma distinta para as respectivas prestações, bem como devem ser emitidas Notas Fiscais de Serviço distintas para cada atividade.

A despeito de o Município não ter inovado no ordenamento jurídico, na medida em que a base de cálculo do ISS deve corresponder, por definição legal, ao preço do serviço prestado pelas agências, a positivação da regra traz mais conforto aos players do mercado que foram surpreendidos com as alterações na legislação que foram implementadas no final do ano passado.

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1 Aprovado pelo Decreto nº 53.151/12.

2 A revogação do artigo 47 do Regulamento do ISS se deu com a edição do Decreto nº 58.045/17.

Autores: Gabriela Conca, Tércio Chiavassa e Ana Carpinetti