O que mudou na base de cálculo do ISS para as agências?
27/03/2018
Fonte: JOTA
Decreto de São Paulo não deve alterar recolhimento do ISS pelas agências de publicidade
No final de 2017, o prefeito de São Paulo editou o Decreto nº 58.045/17, que alterou o Regulamento do ISS 1 para, dentre outras mudanças, revogar o dispositivo que estabelecia regime especial para as agências de publicidade. O artigo 47 que foi revogado basicamente esclarecia quais valores compunham a receita bruta das agências de publicidade para fins de determinar a base de cálculo do imposto, autorizando expressamente as agências a excluir os valores meramente repassados a terceiros.
O regime especial trazia segurança às agências e outros players do mercado quanto ao recolhimento do imposto sobre os valores efetivamente reconhecidos como receitas próprias em decorrência da prestação dos seus serviços. Isso porque, como prática do setor, as agências coordenam as atividades desempenhadas por terceiros também envolvidos nas campanhas e, consequentemente, concentram a cobrança do cliente quanto aos fees de terceiros.
Muito embora a revogação desse dispositivo tenha trazido desconforto e incerteza a esses players quanto ao procedimento que será adotado pelo Município daqui em diante, entendemos que não deve haver mudança prática quanto à forma de cálculo do imposto municipal pelos contribuintes. A pretexto da sua denominação como “regime especial”, o artigo 47 apenas deixou evidente o que já era claro em decorrência da própria Lei Complementar nº 116/03, que estabelece que a base de cálculo do imposto corresponde ao preço do serviço cobrado2.
Nesse aspecto, como a base de cálculo é determinada pelo preço do serviço prestado pelas agências a seus clientes, esta não deve estar obrigada ao recolhimento do imposto sobre serviços prestados por fornecedores terceirizados. Portanto, devem compor a base de cálculo do ISS a ser pago pelas agências de publicidade o valor de comissões, honorários, fees de campanha e demais valores cobrados pela divulgação da publicidade. Essa regra não mudou com a revogação trazida pelo Decreto nº 58.045/17.
Nessa mesma linha de raciocínio, inclusive, vale ressaltar o entendimento do fisco federal quanto às receitas que devem compor a base de cálculo de tributos federais, como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS das agências de publicidade. Nesse sentido, observamos que existem diversas Soluções de Consulta editadas pela Secretaria da Receita Federal3 ressaltando que a base de cálculo desses tributos não deve incluir as receitas decorrentes da prestação de serviços executados por terceiros.
Ressalte-se, ainda, o disposto no Parecer Normativo nº 7/864, também editado pelo fisco federal, que corrobora o entendimento de que apenas deve ser submetida à tributação a receita decorrente da prestação de serviços de propaganda e publicidade realizados com meios (no sentido técnico, artístico e operacional) próprios. Por ser fruto de operação em conta alheia, devem ser excluídos da base de cálculo dos tributos federais os valores recebidos pela agência de publicidade para simples repasse aos veículos de comunicação e/ou fornecedores em razão de gastos feitos por conta e ordem do seu cliente (anunciante) e em nome deste.
Quanto a esse ponto, vale diferenciar o que efetivamente representa o pagamento feito a terceiros pela agência, mas por conta e ordem do anunciante e em nome deste, do pagamento direto feito a terceiros em nome da agência como consumidora que comporá o preço do seu serviço cobrado do anunciante. Vale lembrarmos que não podem ser confundidas com repasse as despesas da agência de publicidade que são incorridas para que o seu serviço seja efetivamente prestado – que decorrem de pagamentos de sua responsabilidade na condição de efetiva titular da relação jurídica estabelecida com o fornecedor – e que consequentemente integram o preço do seu serviço.
Vale mencionar que discussão semelhante também é enfrentada em outros setores que em virtude da natureza das atividades desenvolvidas há o repasse a terceiros de valores recebidos dos clientes, tais como operadoras de plano de saúde, agências de viagem e agentes do setor bancário.
Tendo em vista possíveis questionamentos que podem surgir por conta da recente alteração da legislação municipal, é importante que a documentação das operações realizadas evidenciem de forma clara quais são as obrigações assumidas pelas agências e quais são as obrigações assumidas diretamente pelos clientes.
A esse respeito, é preciso que os contratos celebrados com os clientes deixem claro quais são os custos incorridos, quem é responsável por cada serviço fornecido e como se dará o repasse dos custos e faturamento correspondente. Ainda, as ordens de serviço, faturas e notas fiscais devem identificar precisamente o valor cobrado pelo serviço realizado pela agência dos demais custos incorridos com outras contratações (custos estes que devem também estar amparados por notas fiscais e faturas emitidas pelo efetivo prestador).
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1 Aprovado pelo Decreto nº 53.151/12.
2 Artigo 7º da Lei Complementar nº 116/03.
3 Nesse sentido, confira-se: Solução de Consulta nº 96 SRRF/8ª RF/Disit, de 3.4.2009; Solução de Consulta nº 70 COSIT, de 24.5.2016; Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9033, de 20.6.2016; e Solução de Consulta COSIT nº 99003, de 16.1.2017.
4 Vale conferir trecho Parecer Normativo nº 7/86 a seguir, que esclarece o posicionamento do fisco no sentido de que apenas deve compor a base de cálculo do contribuinte o valor que efetivamente corresponder à remuneração por serviços próprios:
19. Desse modo, estarão excluídas da base de cálculo as importâncias que se refiram ao reembolso de despesas (gastos feitos com terceiros em nome da Agência, mas reembolsáveis, pelo Anunciante, nos limites e termos contratuais) ou os valores repassados (gastos feitos com terceiros pela beneficiária por conta e ordem do Anunciante e em nome deste).
20. Também não integram a base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas ao Veículo de Divulgação, consoante exaustiva enunciação feita no parágrafo único do artigo 53.”
Autores: Tércio Chiavassa, Ana Carpinetti, Gabriela de Souza Conca