Observatório do TIT: O encerramento precoce de discussões tributárias
05/03/2020
Fonte: JOTA
Câmara Superior entende como pacificada a discussão sobre a redução da base do ICMS em operações com açúcar bruto
No âmbito da segunda fase do Projeto “Observatório de Jurisprudência do TIT/SP”, foram analisados 15 Acórdãos proferidos pela Câmara Superior e publicados no período de 17.2.2020 a 28.2.2020, a seguir resumidos:
– 1 Acórdão que negou provimento ao Recurso Especial do contribuinte tendo em vista o recolhimento a menor de ICMS por erro na determinação da base de cálculo – tratamento de produto como integrante da cesta básica (AIIM nº 4106076-3);
– 2 Acórdãos que não conheceram dos Recursos Especiais do contribuinte em vista da sua adesão ao Programa de Parcelamento Especial – PEP (AIIMs nºs 4104109-4 e 4105485-4);
– 7 Acórdãos que não conheceram dos Recursos Especiais do contribuinte em vista da ausência de paradigmas aptos à comprovação de divergência jurisprudencial (AIIM nºs 4102629-9, 4106530-0, 4111070-5, 4099145-3, 4096966-6, 4093156-0 e 4098827-2);
– 2 Acórdãos que deram provimento aos Recursos Especiais da Fazenda Estadual para restabelecer a autuação em face do contribuinte em hipótese de falta de recolhimento de ICMS por erro na determinação da base de cálculo – tratamento de produto como integrante da cesta básica (AIIMs nºs 4103560-4 e 4105507-0);
– 1 Acórdão que não conheceu do Recurso Especial do contribuinte por vedação ao reexame de provas (AIIM nº 4104631-6);
– 1 Acórdão que não conheceu do Recurso Especial da Fazenda Estadual em vista da ausência de paradigmas aptos à comprovação de divergência jurisprudencial (AIIM nº 4103838-1); e
– 1 Acórdão que não conheceu do Recurso Especial do contribuinte em vista da ausência de paradigmas aptos à comprovação de divergência jurisprudencial e deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Estadual para reconhecer que eventuais pagamentos realizados pelo contribuinte devem sofrer imputação apenas quanto certificados em liquidação do débito exigido (AIIM nº 4016190-0).
Este artigo discorrerá sobre tema já tratado anteriormente no Observatório de Jurisprudência do TIT/SP (“Redução da base de cálculo, alíquotas diferenciadas, isenção e não incidência” – tema 10) e que acabou sendo enfrentado em 6 Acórdãos dos 15 ora analisados: aplicação da redução de base de cálculo para as operações com açúcar bruto VHP por se tratar de produto da cesta básica.
O que chamou atenção nesses 5 Acórdãos (AIMMs nºs 4106076-3, 4103560-4, 4105507-0, 4103838-1 e 4098827-2) e será melhor detalhado adiante diz respeito à evolução do posicionamento da Câmara Superior sobre o tema, que resultou na manifestação de alegada pacificação da matéria pelo Tribunal administrativo.
Como se observa do Auto de Infração nº 4106076-3, o contribuinte foi autuado por falta de recolhimento do ICMS em operações com açúcar bruto VHP, tendo em vista a alegação de aplicação indevida da redução de base de cálculo prevista no item V, artigo 3º do Anexo II do RICMS/SP.
A empresa contribuinte havia apresentado laudo indicando que o produto comercializado se enquadrava na classificação fiscal prevista na legislação que estabelecia a redução da base de cálculo (código 1701.11.00), bem como que a destinação do produto (efetivo consumo pelo consumidor final) não era elemento necessário à classificação pretendida, bastando ser próprio para consumo.
As decisões proferidas em 1ª e 2ª instâncias desfavoráveis ao contribuinte foram mantidas por maioria pela Câmara Superior em 18.2.2019, nos termos do voto do Juiz Relator Valério Pimenta de Morais, que sustentou que o “benefício fiscal dessa espécie que se sujeita ao comando normativo do artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, estipulando a interpretação literal na medida em que a redução da base de cálculo do imposto pode se ter como modalidade de isenção parcial”, logo, “não se admite a extensividade do benefício fiscal à espécie de açúcar comercializado pela d. Recorrente, que conforme se afere das fls. 46/103, numa operação evidentemente não relacionada ao açúcar próprio, e previsto para contar com o benefício fiscal da cesta básica”.
O Juiz Edison Aurélio Corazza apresentou Voto de preferência discordando do Relator para dar provimento ao Recurso Especial do contribuinte, sendo seguido pelas Juízas Maria do Rosário Pereira Esteves e Isabel Cristina Omil Luciano. Em sua decisão, o Juiz Edison Aurélio Corazza aponta que “não há controvérsia que os produtos comercializados pela Recorrente se enquadram na citada classificação”, razão pela qual a empresa faria jus ao benefício.
Ao analisar o Auto de Infração nº 4103560-4, em julgamento ocorrido em 20.2.2020, a Câmara Superior deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Estadual para reformar a decisão proferida em 2ª instância a favor do contribuinte, nos termos do voto do Juiz Relator Augusto Toscano. Nessa oportunidade, os Juízes Edison Aurélio Corazza e Maria do Rosário Pereira Esteves registraram que, a despeito do posicionamento contrário ao do Relator, o acompanhariam para uniformizar a jurisprudência do Tribunal.
No dia 27.2.2020 foram julgados, sobre a mesma matéria, (i) o Auto de Infração nº 4105507-0, que resultou no provimento do Recurso Especial da Fazenda Estadual por unanimidade tendo em vista o precedente estabelecido no julgamento do Auto de Infração nº 4103560-4, (ii) o Auto de Infração nº 4103838-1, que resultou no não conhecimento do Recurso Especial da Fazenda Estadual em vista da incompatibilidade entre o relato da infração e as notas fiscais questionadas na autuação por unanimidade (isto é, sem adentrar no mérito) e (iii) o Auto de Infração nº 4098827-2, que resultou no não conhecimento do Recurso Especial do contribuinte, por unanimidade, em vista da ausência de divergência jurisprudencial comprovada.
Como se observa do histórico acima, a partir do julgamento do Auto de Infração nº 4103560-4 a Câmara Superior adotou o posicionamento de que a matéria sobre a aplicação do benefício para operações com açúcar bruto VHP estaria pacificada, a despeito de ainda existirem pontos em aberto para discussão e o número de precedentes sobre o assunto não ser satisfatório para se chegar a essa conclusão.
Em consulta aos Acórdãos proferidos pelo TIT/SP em sede de Recurso Especial com o termo de pesquisa “VHP” encontramos 12 Acórdãos sobre a matéria em debate publicados de 3.10.2018 a 28.2.2020 (não há indicação de decisões anteriores proferidas pela Câmara Superior). Desses 12 Acórdãos, 5 são os acima analisados, 2 não tiveram os recursos conhecidos e apenas 5 indicam análise da matéria[1].
Esses 5 Acórdãos que indicam apreciação da matéria foram analisados em artigo anteriormente publicado na 2ª fase do Projeto Observatório de Jurisprudência do TIT/SP (“Redução da base de cálculo, alíquotas diferenciadas, isenção e não incidência” – tema 10)[2], em que se concluiu que a Câmara Superior não avançou efetivamente no exame de uma série de pontos relevantes, dentre as quais: os efeitos da mudança de classificação do produto “açúcar VHP bruto” na TIPI e a importância da destinação do produto.
Ao avaliar os recentes julgados sobre o tema, notamos que essas mesmas questões não foram igualmente apreciadas. Como mencionado acima, no julgamento do Auto de Infração nº 4103560-4 a Câmara Superior adotou a linha de que o benefício fiscal deveria ser interpretado literalmente, sem adentrar nas outras questões de mérito apontadas que, como mencionado pelo Juiz Edison Aurélio Corazza no julgamento do Auto de Infração nº 4106076-3, poderiam levar à outra conclusão mesmo quando aplicada a interpretação literal do benefício.
Portanto, parece-nos precipitado afirmar que há de fato uma posição consolidada no âmbito da Câmara Superior sobre a matéria quando ainda existem pontos abertos para debate e que não foram devidamente enfrentados pelo tribunal. A afirmação da Câmara Superior quanto à pacificação da matéria causa certo receio de que o debate seja negligenciado na esfera administrativa e levado ao Judiciário precocemente.
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[1] Autos de Infração nºs 4105509-3, 4103512-4, 4102814-4, 4100995-2 e 4102226-9.
[2] Vide artigo da 1ª fase do Projeto Observatório de Jurisprudência do TIT publicado no JOTA sobre o tema: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/observatorio-do-tit-cesta-basica-30052019
Autora: Gabriela Conca
Coordenação: Eurico Marcos Diniz de Santi, Eduardo Perez Salusse, Lina Santin e Dolina Sol Pedroso de Toledo