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Receita Federal publica Instrução Normativa que regulamenta efeitos do voto de qualidade no CARF

25/07/2024

Em 22 de julho de 2024, a Receita Federal (“RFB”) editou a Instrução Normativa nº 2.205/2024 (“IN nº 2.205/2024”), que regulamentou a aplicação da Lei do voto de qualidade no CARF (“Lei nº 14.689/2023”) e disciplinou a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais e o parcelamento beneficiado de débitos tributários após o julgamento de processo administrativo resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade. Sumarizamos adiante os principais pontos da regulamentação trazida pela IN nº 2.205/2024:

Delimitação da aplicação dos efeitos da Lei do voto de qualidade

– O resultado da votação deve ser considerado separadamente para cada matéria objeto do voto de qualidade para fins de exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais. Da mesma maneira, apenas será objeto de parcelamento a parcela controvertida resolvida pelo voto de qualidade.

– As seguintes penalidades estão abrangidas pela nova regulamentação e serão passíveis de exclusão: (i) multa de ofício; (ii) multa isolada, desde que haja decisão específica por voto de qualidade em relação à sua manutenção; e (iii) multas majoradas e qualificadas.

– As seguintes matérias foram expressamente excluídas do rol de abrangência da nova regulamentação e os valores mantidos pelo CARF, ainda que por voto de qualidade, não são passíveis de exclusão: (i) multas moratórias; (ii) multas aduaneiras; (iii) responsabilidade tributária; (iv) existência de direito creditório; e (v) decadência.

– Os efeitos da nova Lei do voto de qualidade do CARF apenas serão observados para a decisões que se tornaram definitivas após 12 de janeiro de 2023.

Modalidades de pagamento

– Os créditos tributários objeto de julgamento por voto de qualidade poderão ser pagos em até 12 prestações, mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora e multas (quando aplicável, nos termos mencionados acima).

– Admite-se para pagamento do crédito tributário a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, bem como precatórios.

– O contribuinte que quiser se beneficiar do disposto na IN nº 2.205/2024 deverá formalizar requerimento à RFB no prazo de 90 dias, contado da data em que o resultado do processo administrativo fiscal se tornar definitivo pelo CARF.

A publicação da IN nº 2.205/2024 trouxe uma série de questionamentos por parte dos contribuintes, especialmente diante das limitações impostas às multas passíveis de exclusão, que extrapolam os limites da Lei nº 14.689/2023. É possível que o tema seja judicializado.

Nossa equipe está à disposição para discutir os aspectos práticos da IN nº 2.205/2024 e possíveis desdobramentos da sua aplicação pela RFB.