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STJ – Manutenção de valores bloqueados como garantia de débitos incluídos no REFIS

08/11/2011

Fonte: Migalhas

Para os autores, é preciso considerar o princípio da menor onerosidade ao devedor, de forma que o contribuinte de boa-fé possa quitar seu passivo tributário com o menor ônus possível.

Os programas especiais de parcelamento de débitos, tal como o recente REFIS instituído pela lei 11.941/09 (clique aqui), têm tido grande adesão por parte dos contribuintes, que veem neles uma oportunidade para quitar seus débitos e eliminar pendências perante a Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional.

Não obstante tal fato, muitos contribuintes, em especial aqueles que já possuem execuções fiscais ajuizadas para cobrança dos débitos com penhora de bens, inclusive por meio do bloqueio de contas bancárias através do sistema “Bacenjud”, vêm enfrentando problemas para liberação dessas penhoras mesmo após a sua adesão ao programa.

Isso porque a lei 11.941/09, em seu artigo 111, prevê que a adesão do contribuinte ao programa independe de oferecimento de garantia, “exceto quando já houver penhora em execução fiscal”. Com base nesse artigo, a Fazenda Nacional vem requerendo e obtendo sucesso nas decisões judiciais quanto à manutenção da garantia oferecida, em qualquer modalidade, até o encerramento do parcelamento.

É com base nesse artigo, também, que o STJ vem proferindo decisões no sentido de ser impossível a liberação de qualquer garantia oferecida em execução fiscal enquanto não encerrado o parcelamento, com a consequente quitação do débito. Nesse sentido, vale citar o recente julgamento ocorrido no Recurso Especial 1.229.028/PR2, de relatoria do ministro Mauro Campbell.

O recurso especial acima mencionado foi apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão do TRF da 4ª região 3 que havia determinado o desbloqueio de valores retidos pelo sistema “Bacenjud” por dois motivos: (i) o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (clique aqui), sendo que a execução fiscal a ele relacionada deve ficar sobrestada enquanto perdurar a causa suspensiva; e (ii) “a onerosidade imposta ao executado revela-se intensa, pois, de modo diverso da penhora sobre bens corpóreos tais como imóveis e veículos, em que o devedor fica como depositário e continua com a posse do objeto corpóreo, os valores bloqueados tornam-se de imediato indisponíveis, privando-se o titular, na prática, de todos os direitos atinentes ao domínio”.

Contrariamente ao entendimento do TRF4, a decisão do STJ fundamentou-se, basicamente, em dois principais argumentos: (i) a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não desconstitui a garantia oferecida em juízo; e (ii) o artigo 11 da lei 11.941/09 não prevê distinção quanto às espécies de garantia, de forma que, independente de sua modalidade, sua destinação será definida conforme o resultado do parcelamento. Em outras palavras, se quitado integralmente o débito, haverá a liberação da penhora ao final, sendo que, no caso de haver rescisão do parcelamento por inadimplência, o executivo fiscal retoma seu curso normal para satisfação do valor cobrado.

Ressalte-se que o entendimento acima vem prevalecendo nos julgamentos proferidos por ambas as turmas do STJ responsáveis pela análise de assuntos tributários 4. Apesar disso, entendemos que esse posicionamento merece ser revisto, uma vez o STJ não levou em consideração o fato de que o contribuinte fica onerado duplamente pelo mesmo débito, na medida em que possui recursos financeiros bloqueados no executivo fiscal e, ao mesmo tempo, efetua o pagamento de parcelas no âmbito do REFIS.

Esse posicionamento do STJ deixou de observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor previsto no artigo 620 do Código de Processo Civil (clique aqui). Da mesma forma, não se pautou no princípio da isonomia estabelecido pelo artigo 150, inciso II, da Constituição Federal de 1988 (clique aqui), pois o devedor que possui execução fiscal ajuizada contra si vê-se muito mais onerado do que outro devedor que ainda não tem seus débitos cobrados judicialmente, apesar de este poder ter uma dívida muito maior com a Fazenda Nacional do que aquele.

Finalmente, pode-se dizer que a medida de manutenção de recursos bloqueados até o final do parcelamento acaba por se afastar do próprio objetivo dos programas de parcelamento, que buscam oferecer aos devedores uma forma menos onerosa de quitar seus débitos em atraso.

Esperamos que o STJ reveja esse posicionamento e enfrente a questão levando em consideração o princípio da menor onerosidade ao devedor, de forma que o contribuinte de boa-fé possa quitar seu passivo tributário com o menor ônus possível, sem que a Fazenda Nacional seja prejudicada.

De qualquer maneira, do ponto de vista prático, os contribuintes que pretendem aderir a programas de parcelamento de débitos tributários no futuro devem ficar alertas quanto ao teor das recentes decisões do STJ, bem como verificar se há na lei instituidora do programa algum dispositivo que condicione a liberação de garantias oferecidas em executivos fiscais ao pagamento da última parcela do programa de parcelamento.

 

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1 “Art. 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1°, 2° e 3° desta lei:

I – não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e

II – no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no § 1° do art. 6° desta lei.”

2 REsp 1.229.028/PR (2011/0006555-7), 2ª turma do STJ, ministro Relator Mauro Campbell Marques, Publicado no DJe em 18/10/2011.

3 Agravo de Instrumento 0010566-10.2010.404.0000/PR, 2ª turma do TRF da 4ª região, relatora juíza Federal Vânia Hack de Almeida, Publicado no DE em 8/7/2010.

4 Confira-se, por exemplo: AgRg no REsp 1.208.264/MG, AgRg no REsp 1.146.538/PR, REsp 1.229.025/PR, AgRg no REsp 1.249.210/MG.

 

Autores: Rodrigo Martone, Gabriela Conca e Alice Marinho Corrêa da Silva