Excelência, consistência e cuidado

Incorporamos o conhecimento técnico e a essência do pensamento estratégico para percorrer caminhos de segurança e prosperidade com nossos clientes.

Entre em contato

Escritório de São Paulo

Novidades sobre a declaração de incentivos fiscais – “DIRBI”

07/09/2024

Em 4.6.2024, foi publicada a Medida Provisória nº 1.227/2024 (“MP nº 1.227/2024”) com o objetivo de elevar a arrecadação federal e compensar as perdas decorrentes da prorrogação da desoneração da folha de pagamentos. De maneira geral, a MP nº 1.227/2024 trouxe quatro principais medidas:

(i) Impôs condições para fruição de benefícios fiscais;
(ii) Delegou competência para julgamento de processos administrativos relativos ao ITR;
(iii) Limitou a compensação de créditos de PIS/COFINS com débitos de outros tributos administrados pela Receita Federal; e
(iv) Revogou hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS/COFINS.

A MP nº 1.227/2024 entrou em vigor na data de sua publicação (4.6.2024) e as restrições impostas seriam aplicáveis desde então. Contudo, em 11.6.2024, o Congresso Nacional editou o Ato Declaratório nº 36/2024, que rejeitou sumariamente os artigos 1º, incisos III e IV, 5º e 6º da MP nº 1.227/2024 que dispunham sobre as limitações à compensação e ao ressarcimento de créditos de PIS/COFINS (itens (iii) e (iv) acima). Referidos dispositivos perderam, então, a vigência e eficácia desde a data da sua edição, seguindo a tramitação da MP nº 1.227/2024 no Congresso Nacional apenas com relação aos demais artigos que disciplinam os pontos (i) e (ii) acima mencionados.

Novas obrigações relativas aos benefícios fiscais

Com relação ao ponto (i), a MP nº 1.227/2024 determinou que as pessoas jurídicas que usufruem benefícios fiscais estão obrigadas a informar à Receita Federal (“RFB”), por meio de uma declaração eletrônica, os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária que usufruem, e o valor do crédito tributário correspondente. A MP nº 1.227/2024 também condicionou a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição dos incentivos, bem como a renúncia ou o benefício de natureza tributária à observância dos seguintes requisitos:

(i) Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”);
(ii) Regularidade cadastral perante a RFB;
(iii) Regularidade no pagamento de tributos e contribuições federais, e perante o Cadin e o FGTS; e
(iv) Inexistência de sanções por atos de improbidade administrativa, de interdição temporária de direito, e de atos lesivos à administração pública que impliquem na pena de vedação de recebimento de incentivos fiscais.

A falta de entrega ou entrega em atraso da declaração eletrônica sujeitam o contribuinte ao pagamento de multas a serem calculadas mensalmente ou por fração sobre a receita bruta auferida com base nos seguintes percentuais, limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais:

(i) 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1 milhão;
(ii) 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10 milhões; e
(iii) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.

Os tipos de benefícios abrangidos pela nova regra, assim como os prazos e condições para a prestação das informações mencionadas foram disciplinados pela RFB com a edição da Instrução Normativa nº 2.198/2024 em 17 de junho (“IN nº 2.198/2024”).

Lista de benefícios fiscais sujeitos à DIRBI

A IN nº 2.198/2024 instituiu a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”) e obrigou sua entrega pelas pessoas jurídicas de direito privado (inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas), com algumas exceções (como Simples Nacional), e pelos consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

A entrega da DIRBI passou a ser obrigatória em relação aos benefícios fiscais listados no Anexo Único da IN nº 2.198/2024 e usufruídos pelos contribuintes a partir do mês de janeiro de 2024. A declaração deve ser elaborada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz e transmitida por formulário disponível no e-CAC até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.

Em 6 de setembro, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 2.216/2024 (“IN nº 2.216/2024”), que ampliou de 16 para 43 o número de benefícios fiscais listados no Anexo Único a serem reportados na DIRBI. Com essa alteração, os contribuintes que usufruem os benefícios listados nos novos itens 17 a 43 devem entregar ou retificar a DIRBI até 20 de outubro para informar os valores relativos aos períodos de apuração de janeiro a agosto deste ano. Vale lembrar que para os itens originalmente previstos no Anexo Único (itens 1 a 16), a entrega da DIRBI já era obrigatória desde 20 de julho.

Nossa equipe está à disposição para discutir as novidades trazidas pela MP nº 1.227/2024, IN nº 2.198/2024 e IN nº 2.216/2024, e auxiliá-los com os aspectos práticos aplicáveis à DIRBI.