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Receita Federal cria o “Receita de Consenso”, novo procedimento para resolução consensual de disputas tributárias e aduaneiras

Foi publicada hoje a Portaria RFB nº 467/2024, que instituiu o “Receita de Consenso”, um novo procedimento de consensualidade fiscal que visa à redução da litigiosidade em matéria tributária e aduaneira. A medida está em linha com as iniciativas de estímulo à conformidade tributária e representa um avanço na atuação colaborativa da administração, tendo como norte os princípios da imparcialidade, voluntariedade, boa-fé mútua, prevenção e solução de controvérsias, e cumprimento das soluções acordadas.

A ação é vista com bons olhos, mas é preciso ponderar todas as nuances do caso concreto e as vantagens/desvantagens da celebração de um termo de consensualidade. Sumarizamos adiante os principais aspectos do procedimento e pontos de alerta.

Como será a adesão?

• São elegíveis para participação do programa os contribuintes que recebam a classificação máxima em programas de conformidade da RFB (como o Confia e o OEA).

• O Receita de Consenso pode ocorrer (i) durante um procedimento fiscal, caso exista divergência quanto ao entendimento da fiscalização sobre a qualificação de um fato tributário ou aduaneiro; ou (ii) na ausência de procedimento fiscal, caso o contribuinte queira uma definição sobre as consequências tributárias de um determinado negócio jurídico por ele praticado.

• O ingresso no Receita de Consenso pode se limitar à parte da matéria discutida no procedimento fiscal.

• Não serão objeto do Receita de Consenso: (i) demandas relacionadas com indícios de sonegação, fraude ou conluio, crimes contra a ordem tributária, crimes de descaminho ou contrabando, e infrações puníveis com pena de perdimento; e (ii) fatos geradores cujo prazo de decadência seja inferior a 360 dias, contado da data do requerimento.

Como se dará o procedimento e quem decide?

• As matérias a serem discutidas devem constar de requerimento protocolado por meio do Portal de Serviços da Receita Federal disponível em Portal de Serviços da Receita Federal.

• Compete ao Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (“Cecat”), órgão vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso (“Sutri”): (i) recepcionar as demandas, (ii) examinar a admissibilidade das demandas recebidas; e (iii) analisar e deliberar as matérias admitidas.

• O Cecat será composto por equipe da Receita Federal autônoma e independente do processo de trabalho da fiscalização.

A proposta de consensualidade ocorrerá por meio de audiências gravadas, presenciais ou virtuais, com a participação do contribuinte e dos representantes da Receita Federal.

• Em caso de possibilidade de consensualidade, o Cecat elaborará termo de consensualidade e o submeterá aos participantes para deliberação em 15 dias.

• O procedimento deve ser concluído em até 90 dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período, exceto se o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário for igual ou inferior a 180 dias.

Quais são os efeitos do termo de consensualidade?

• O termo implica o compromisso das partes quanto à adoção da solução consensual nele contida, bem como renúncia ao contencioso administrativo e judicial sobre a matéria objeto de consenso.

• Caso exista concordância entre as partes, será editado Ato Declaratório Executivo com efeito vinculante e suspensivo (pelo prazo de 30 dias) em relação ao cumprimento das soluções objeto do termo de consensualidade, tais como: (i) retificação da escrituração ou declaração; (ii) extinção ou parcelamento da dívida; e (iii) encerramento do procedimento fiscal em relação à matéria acordada.

• Na hipótese em que o procedimento fiscal não tenha sido iniciado, o pagamento dos tributos pode ser efetuado sem a cobrança da multa moratória.

Quais são as vantagens de celebrar o termo de consensualidade?

• Encerramento do procedimento de fiscalização sem lavratura de auto de infração e instauração de contencioso com relação à matéria acordada.

• Possibilidade de afastamento de multas e parcelamento de tributos.

• Agilidade do procedimento, que deve ser concluído em até 90 dias, prorrogável uma vez pelo mesmo período.

Quais são os pontos que merecem atenção?

• Os contribuintes devem estar preparados e devidamente representados por especialistas para debater o conteúdo técnico nas audiências.

• O aceite ao termo de consensualidade implica a retificação da escrituração e das declarações fiscais. É preciso se atentar para as dificuldades práticas e operacionais desse procedimento.

• A decisão sobre o termo de consensualidade é tomada pelo Cecat, órgão da Receita Federal. Não há, portanto, decisão tomada por órgão paritário, o que ocorreria caso o contribuinte optasse por seguir a discussão administrativa.

• É preciso pensar estrategicamente se participar de um procedimento de consensualidade que não venha a ser firmado não implica antecipar argumentos de defesa em futura autuação.

• Também é preciso avaliar se o procedimento consensual é o melhor caminho para o contribuinte que não está sob fiscalização, especialmente dadas as demais alternativas de discussão da matéria tributária (inclusive no tribunal administrativo paritário, via solução de consulta ou no poder judiciário).

Nossa equipe está à disposição para discutir os aspectos práticos da Portaria RFB nº 467/2024 e como o “Receita de Consenso” pode ser aplicado à sua empresa.