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A não incidência de IRPJ/CSLL sobre correção monetária de aplicações financeiras

30/08/2019

Fonte: JOTA

Contribuintes podem ir à Justiça para recuperar valores pagos a maior nos últimos 5 anos

Recentemente, temas tributários de grande repercussão econômica têm ocupado a pauta do Supremo. Um desses temas que vem ganhando bastante destaque – principalmente após a liberação para julgamento pelo ministro Dias Toffoli – diz respeito à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos pelo contribuinte em decorrência da aplicação da taxa SELIC sobre o indébito tributário, atualmente objeto do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC (“RE nº 1.063.187/SC”) cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF.

Assim como a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS1, a matéria de fundo do RE nº 1.063.187/SC pode ter múltiplos alcances e influenciar uma série de outros debates na seara tributária. Neste artigo focaremos em uma dessas vertentes, que diz respeito à impossibilidade de cobrança do IRPJ e da CSLL sobre o valor relativo à correção monetária de aplicações financeiras feitas pelos contribuintes.

A relevância do julgamento do RE nº 1.063.187/SC para esse tema decorre, essencialmente, da natureza da taxa SELIC, que compreende, em sua essência, juros de mora e atualização monetária. Ao examinar, portanto, se deve incidir IRPJ e CSLL sobre a parcela do indébito tributário que corresponde à aplicação da SELIC, o Supremo deve concluir, na prática, se é possível tributar valores que correspondem à mera correção monetária do dinheiro.

A nosso ver, a incidência de IRPJ e CSLL sobre a correção monetária em si é uma forma distorcida de tributar o próprio capital investido e não o efetivo rendimento auferido pelo contribuinte passível de tributação, nos termos em que estabelecido constitucionalmente2.

Segundo o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, a União possui competência para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. No âmbito infraconstitucional, o artigo 43 do Código Tributário Nacional estabelece como fato gerador do imposto sobre a renda a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda e proventos de qualquer natureza.

Tanto “renda” quanto “proventos de qualquer natureza” têm natureza de riqueza nova, que implica acréscimo ao patrimônio do seu titular. A correção monetária que apenas restabelece a riqueza original do titular não pode se enquadrar nesse conceito.

O objetivo da correção monetária é evitar a corrosão do capital investido pela inflação, fenômeno conhecido no Brasil. Esse fenômeno representa nada mais do que o aumento dos preços de bens e serviços em um determinado período que resulta na diminuição do poder de compra da moeda3.

Na prática, portanto, a correção monetária serve apenas para recompor o valor da moeda no tempo, não representando um efetivo acréscimo patrimonial para o investidor. A despeito disso, atualmente, o valor pago ao investidor que excede o valor aplicado fica sujeito à retenção4 do imposto de renda na fonte pelo pagador como se toda a parcela excedente fosse rendimento5.

Essa medida contradiz, entretanto, não apenas a legislação em vigor, mas também a jurisprudência que tem se consolidado no âmbito do STJ quanto à adequada interpretação do fato gerador do imposto sobre a renda.

Nessa linha, vale mencionar precedente da 1ª Seção do STJ6 que reconheceu que “a correção monetária não traduz acréscimo patrimonial. Sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente o restaura dos efeitos corrosivos da inflação”. Dessa forma, “não há como fazer incidir, sobre a mera atualização monetária, Imposto de Renda, sob pena de tributar-se o próprio capital”.

O precedente citado no parágrafo anterior é observado e repetido em diversas manifestações das Turmas do STJ7 e também dos Tribunais Regionais Federais8, cabendo agora ao STF dar a palavra final sobre a matéria.

Acreditamos que os contribuintes têm bons argumentos para questionar a exclusão dos valores correspondentes à correção monetária da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para o futuro, bem como recuperar eventuais valores recolhidos a maior nos últimos 5 anos. Recomenda-se, em razão disso, a propositura de tal medida judicial antes do início do julgamento do tema pelo Supremo haja vista a possibilidade de modulação dos efeitos de decisão a ser proferida nesse julgamento.

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1 O resultado do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR representou importante precedente utilizado pelos contribuintes para questionar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, do ISS e do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e do próprio PIS e COFINS das respectivas bases de cálculo.

2 Artigo 153, inciso III da Constituição Federal.

3 O índice atualmente adotado pelos Tribunais para apuração de correção monetária é o Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo – Série Especial (“IPCA-E”).

4 Artigos 65 e seguintes da Lei nº 8.981/95.

5 Segundo o artigo 854 do Decreto nº 9.580/18, no caso de pessoas físicas, pessoas jurídicas isentas e pessoas jurídicas optantes do Simples, essa retenção representa tributação definitiva, isto é, o imposto retido não interfere na apuração periódica do imposto de renda. Já no caso das demais pessoas jurídicas submetidas aos regimes do Lucro Real e Lucro Presumido, o imposto retido compõe a apuração periódica do IRPJ. Para a CSLL, cabe ao contribuinte realizar a apuração e recolhimento do imposto devido sobre o ganho auferido.

6 Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 436.302/PR.

7 Nesse sentido, confira-se AgRg no REsp nº 1.452.725/AL, AgRg no REsp nº 1.344.036/PR, Recurso Especial nº 1.463.524/SP e AgInt no AgInt no REsp nº 1667090/RS.

8 A título ilustrativo, vale mencionar Apelação Cível nº 0035283-79.2016.4.03.9999/SP (TRF-3), Apelação Cível nº 0004098-41.2012.4.03.6126/SP (TRF-3) e Apelação Cível nº 5040745-07.2018.4.04.7000/PR (TRF-4).

Autores: Gabriela de Souza Conca e Tércio Chiavassa