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CONFAZ edita novo Convênio para disciplinar a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

No dia 7.10.2024, foi publicado o Convênio CONFAZ nº 109/2024, que revoga o Convênio CONFAZ nº 178/2023 e traz novas regras a serem observadas na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

A edição do Convênio CONFAZ nº 109/2024 tem como objetivo adequar as regras a serem aplicadas pelos Estados ao previsto na Lei Complementar nº 204/2023, editada em resposta ao julgamento da ADC nº 49/RN pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), que afastou a cobrança do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Relembre aqui a discussão.

Destacamos abaixo as principais regras trazidas pelo Convênio CONFAZ nº 109/2024:

  • Transferência do crédito: Fica assegurado o direito à transferência dos créditos de ICMS relativos às operações e prestações anteriores. O Estado de origem fica obrigado a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.
  • Montante do crédito a ser transferido: O crédito a ser transferido fica limitado ao resultado da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS sobre os seguintes valores das mercadorias (i) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; (ii) o custo da mercadoria produzida (matéria-prima, insumo, material secundário e acondicionamento); ou (iii) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção (insumos e material de acondicionamento).
  • Procedimento de transferência: O crédito a ser transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas, e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. A transferência do crédito será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (“NF-e”) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
  • Apropriação do crédito no Estado de destino: A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária do Estado de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. Havendo saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto ao Estado de origem, observado o disposto na sua legislação interna.
  • Opção pela tributação da transferência: Por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada à operação sujeita ao imposto. Neste caso, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: (i) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (ii) o custo da mercadoria produzida (matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento); ou (iii) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção (insumos, mão-de-obra e acondicionamento). A opção pela tributação será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional. Para o ano de 2024, a opção pela tributação poderá ser feita até 30 de novembro de 2024.
  • Utilização de benefícios fiscais: A opção pela tributação da operação de transferência não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados de origem ou destino.

O Convênio CONFAZ nº 109/2024 entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.11.2024. Os Estados deverão ajustar suas respectivas legislações para endereçar os pontos trazidos pelo novo convênio. Vale acompanhar as próximas movimentações sobre o assunto e analisar em detalhes os efetivos impactos operacionais e financeiros resultantes dessas alterações.

Nossa equipe está à disposição para discutir as implicações do Convênio CONFAZ nº 109/2024 para sua operação.

Gabriela Conca
gabiconca@gmail.com