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Governo cria imposto mínimo e tributação de dividendos para compensar aumento da faixa de isenção

Nesta terça-feira (18/03), o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”) para R$ 5.000,00 mensais e, como medida de compensação, cria nova hipótese de incidência sobre altas rendas e determina a tributação de lucros e dividendos. Confira abaixo os principais pontos propostos pelo Governo:

– Redução do IRPF para pessoas físicas

A partir de janeiro de 2026, será concedida redução do IRPF sobre os rendimentos tributáveis da pessoa física sujeitos à incidência mensal, de modo que: (i) os rendimentos até R$ 5.000,00 mensais estarão isentos e (ii) os rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.000,00 mensais terão uma redução no IRPF de forma decrescente linearmente, até zerar para rendimentos superiores a R$ 7.000,00 (isto é, a redução do IRPF vai diminuindo à medida que os rendimentos aumentam, não se aplicando qualquer redução para aqueles que auferem mensalmente valores superiores a R$ 7.000,00).

– Criação do IRPF Mínimo

A partir do exercício de 2027 (ano-calendário 2026), a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no respectivo ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 e inferior a R$ 1,2 milhão ficará sujeita ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (“IRPFM”) a uma alíquota progressiva que deve variar entre 0 e 10% (a alíquota será obtida pela divisão do valor do rendimento por 60.000 seguida de subtração do número 10. No caso de rendimentos auferidos no montante de R$ 750.000,00, por exemplo, a alíquota será de 2,5% correspondente a 750.000/60.000 – 10). Para rendimentos anuais que ultrapassarem R$ 1,2 milhão, deverá ser aplicada a alíquota fixa mínima de 10%.

Para fins de quantificação dos rendimentos recebidos pela pessoa física e, consequentemente, sujeição ao IRPFM, serão considerados todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, com exceção dos seguintes: (i) ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado; (ii) rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte; e (iii) valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança.

Além das exclusões acima listadas, aplicáveis para fins de determinação do montante total dos rendimentos, o projeto estabelece que não devem compor a base de cálculo dos rendimentos sujeitos ao IRPFM: (i) os rendimentos de poupança; (ii) os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho; (iii) os rendimentos decorrentes de aposentadoria motivada por acidente em serviço e os recebidos por portadores de determinadas moléstias; e (iv) os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias.

– Retenção do imposto de renda sobre lucros e dividendos

A partir de janeiro de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor superior a R$ 50.000,00 mensais estará sujeito à retenção de imposto de renda na fonte à alíquota de 10%, sendo vedadas quaisquer reduções da base de cálculo. O valor retido será considerado antecipação do imposto devido na apuração anual.

No caso de não-residentes, pessoas físicas ou jurídicas, quaisquer valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior a título de lucros e dividendos estarão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10%. Caso se verifique que a soma destes 10% e da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica que distribuiu os lucros ou dividendos supera a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL aplicável à pessoa jurídica (34%, 40% ou 45%), o não-residente poderá pleitear a restituição da diferença no prazo de 360 dias.

– Fatores de redução do IRPFM

A proposta do governo prevê um fator de redução do IRPFM, calculado após apuração da tributação conjunta das pessoas físicas e jurídicas. Caso a soma das alíquotas efetivas da tributação das pessoas físicas e jurídicas exceda a alíquota nominal do IRPJ e da CSLL aplicável a cada tipo de empresa (empresas de seguro e bancos sujeitos a 40% e 45%, respectivamente, e demais empresas sujeitas a 34%), o Poder Executivo concederá redutor do IRPFM calculado sobre os lucros e dividendos distribuídos, na forma de regulamento a ser editado.

– Tramitação e próximos passos

A proposta foi enviada à Câmara dos Deputados em regime de urgência e terá tramitação acelerada. Se aprovada este ano, o novo regime começará a valer em 2026.

Além de potenciais disputas que podem surgir caso a proposta seja aprovada, os contribuintes devem revisar seu planejamento financeiro e patrimonial e se atentar às possibilidades de reorganização dos investimentos e atividades.

Nossa equipe está à disposição para discutir os detalhes da proposta de reforma do imposto sobre a renda e impactos para você e seus negócios.