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PGFN regulamenta nova transação de débitos judicializados de alto impacto econômico

Em 7 de abril de 2025, foi publicada a Portaria PGFN nº 721/2025, editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) para regulamentar a transação de créditos tributários judicializados de alto impacto econômico. Trata-se de uma das modalidades de transação previstas no Programa de Transação Integral (“PTI”) instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, cujo objetivo é reduzir o contencioso tributário federal envolvendo elevados valores.

A novidade trazida por esta modalidade está na utilização do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (“PRJ”) como critério para concessão de benefícios na negociação, em substituição à tradicional análise da capacidade de pagamento do contribuinte (“Capag”).

O PRJ é determinado exclusivamente pela PGFN, com base em critérios estratégicos e sigilosos, e leva em conta o custo de oportunidade associado à continuidade da disputa judicial. Para isso, são analisados fatores como o tempo estimado de tramitação do processo, a probabilidade de êxito da União e os custos envolvidos na manutenção da cobrança administrativa e judicial.

Poderão ser negociados nesta modalidade de transação os débitos (i) inscritos em dívida ativa da União cujo valor seja igual ou superior a R$ 50 milhões por inscrição em dívida ativa individualizada; (ii) que sejam objeto de ações judiciais antiexacionais; e (iii) estejam com exigibilidade suspensa por decisão judicial ou integralmente garantidos. Inscrições em dívida ativa em valores inferiores a R$ 50 milhões poderão ser transacionadas se estiverem em cobrança ou em discussão no mesmo processo judicial daquela que alcançar o valor mínimo de R$ 50 milhões.

As condições de negociação, obtidas após a determinação do PRJ pela PGFN, consistem em:

– Descontos de até 65% da dívida consolidada (vedado o desconto sobre o principal);

– Parcelamento em até 120 meses, ou 60 meses no caso de contribuições previdenciárias;

– Escalonamento das prestações, com ou sem pagamento de entrada; e

– Flexibilização de garantias e possibilidade de escalonamento das parcelas, com ou sem entrada.

A Portaria PGFN nº 721/2025 não menciona a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação dos débitos nesta modalidade de transação. Contudo, é permitida a utilização de precatórios federais ou de direito creditório líquido e certo para amortização da dívida.

Os interessados devem apresentar o requerimento de transação exclusivamente no portal REGULARIZE (https://www.regularize.pgfn.gov.br/) até 31 de julho de 2025. Dentre as informações que devem ser submetidas à PGFN juntamente com este requerimento, destaca-se a identificação das empresas que integrem o mesmo grupo econômico do sujeito passivo requerente.

Após a análise do requerimento, a PGFN poderá apresentar proposta de transação detalhando as concessões conferidas ao contribuinte e o plano de pagamento da dívida. O contribuinte poderá apresentar contraproposta e negociar as condições diretamente com a PGFN via REGULARIZE.

Nossa equipe fica à disposição para discutir os detalhes da Portaria PGFN nº 721/2025 e orientá-los sobre esta e outras modalidades de transação disponíveis para regularização de débitos tributários.