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STF confirma a constitucionalidade ampla da CIDE Remessas

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu ontem o julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.943/SP, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 914), que reconheceu a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”) instituída pela Lei nº 10.168/2000 e sua incidência ampla sobre as remessas ao exterior, contemplando as remessas para remuneração de royalties e contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa.

A controvérsia central envolvia se a contribuição deveria se restringir a contratos com transferência efetiva de tecnologia ao contratante brasileiro ou se sua incidência poderia ser mais ampla. Ao examinar a questão, a maioria do STF acompanhou o voto do Ministro Flávio Dino para reconhecer que deveria incidir a contribuição mesmo sem vínculo direto com tecnologia desde que a arrecadação seja aplicada integralmente em ciência e tecnologia. Foram fixadas as seguintes teses:

“I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007;

II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”

A decisão preocupa os contribuintes não apenas pela amplitude dada pela Receita Federal ao conceito de serviços técnicos e de assistência administrativa, mas pelo precedente criado pelo tribunal, que dá abertura à criação de novas contribuições amplas e genéricas que não resguardem identidade entre pagador e beneficiário dos recursos arrecadados.

Vale observar que, a despeito de o STF ter reconhecido a constitucionalidade da CIDE e sua amplitude, nada foi decidido sobre a inclusão de outros tributos na base de cálculo da contribuição. Portanto, ainda permanece pendente e passível de discussão judicial a possibilidade de exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) da base de cálculo da contribuição nas remessas ao exterior.

O Acórdão ainda não foi publicado e é possível que sejam apresentados Embargos de Declaração para sanar pontos específicos da decisão. De qualquer maneira, o precedente já exige cautela e preparo por parte das empresas. É preciso estimar os impactos nos custos de importação, avaliar e adaptar os contratos, revisitar provisões e possíveis contingências.

Nossa equipe está capacitada para assessorar sua empresa na compreensão dos impactos decorrentes da recente decisão do STF sobre suas operações, bem como na definição e implementação das medidas de ajuste mais adequadas.