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STJ definirá momento da tributação do indébito tributário por IRPJ e CSLL

Em 13.2.2025, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), indicou os Recursos Especiais nºs 2.153.547/SP, 2.172.434/SP, 2.153.817/SP e 2.153.492/SP como representativos da controvérsia relativa ao momento em que é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação de créditos reconhecidos por decisão transitada em julgado para fins de caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL.

Segundo apontado pelo Ministro, há, até o momento, ao menos 67 decisões proferidas pela Primeira e Segunda Turmas sobre o tema, ainda sem consenso sobre a matéria. Tanto União quanto contribuintes já obtiveram decisões favoráveis no STJ, o que resulta em tratamento distinto aplicado a contribuintes na mesma condição.

De um lado, a União defende que a disponibilidade da renda e, portanto, a ocorrência do fato gerador de IRPJ e CSLL, ocorre no momento do trânsito em julgado da sentença líquida que quantifique o montante do crédito ou, no caso de sentenças ilíquidas que apenas autorizem o contribuinte a compensar valores a serem apurados futuramente na esfera administrativa, no momento do lançamento contábil do crédito. Este posicionamento é defendido nos referidos processos, muito embora a Receita Federal tenha mudado de posicionamento sobre a matéria ao longo dos anos em diversas Soluções de Consulta proferidas.

Os contribuintes, por sua vez, sustentam que a tributação do crédito reconhecido judicialmente só deve ocorrer no momento da homologação das compensações, quando o direito creditório será verdadeiramente reconhecido pela Receita Federal e o débito tributário compensado extinto. Isto porque a apresentação de declaração de compensação está submetida à condição suspensiva e depende de evento futuro (homologação pela Receita Federal) para que o contribuinte tenha qualquer proveito econômico efetivo.

O tema ganhou relevância particular após o julgamento da Tese do Século, quando contribuintes habilitaram créditos passíveis de compensação em valores expressivos em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Grande parte desses créditos, por sua vez, não puderam ser utilizados pelos contribuintes por não possuírem débitos suficientes para compensação, ou acabaram sendo questionados por conta do cálculo realizado (exclusão do ICMS destacado x ICMS recolhido). A impossibilidade de obtenção do proveito econômico das decisões favoráveis que lhe garantiam o direito ao crédito impulsionou a discussão pelos contribuintes, inundando o judiciário com ações sobre o tema.

Como a discussão possui grande relevância econômica, que envolve valores expressivos e cerca de mil ações judiciais similares em trâmite, o STJ deve consolidar um entendimento vinculante sobre o tema para garantir maior segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes. O tribunal deverá analisar nas próximas semanas se estes recursos representam adequadamente a controvérsia e, em caso positivo, afetá-los para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Vale lembrar que os casos julgados sob esta sistemática têm efeito vinculante e devem ser observados pelos demais juízes e tribunais, sendo muito importante a participação da sociedade neste debate.

Nossa equipe está acompanhando de perto a discussão e fica à disposição para debater os desdobramentos do tema e impactos para seus negócios.