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Escritório de São Paulo

STJ reconhece o caráter mercantil dos planos de Stock Option

12/09/2024

Em sessão realizada no dia 11 de setembro de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por maioria de votos, que os planos de opção de compra de ações oferecidos por empresas a seus executivos, funcionários ou prestadores de serviços possuem natureza mercantil e não laboral-remuneratória. Desta forma, não há incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) no momento da aquisição das ações pelo optante adquirente, mas somente em caso de ganho de capital apurado no momento da venda destas ações.

O julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.069.644/SP e 2.074.564/SP se deu sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1226), restando fixadas as seguintes teses:

(i) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente; e

(ii) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

A principal questão discutida nos recursos era se as stock options deveriam ser tratadas como uma forma de remuneração vinculada ao contrato de trabalho, o que exigiria a retenção de IRPF no momento do exercício da opção de compra, ou como uma operação mercantil autônoma. Essa distinção impactaria diretamente tanto a alíquota do imposto quanto o momento de sua incidência.

Ao examinar o caso, o relator, Ministro Sérgio Kukina, observou que a matéria deve ser analisada à luz dos conceitos de renda e acréscimo patrimonial previstos no artigo 43 do Código Tributário Nacional (“CTN”), que define o fato gerador do imposto sobre a renda. No seu entendimento, “na opção pela aquisição das ações, ainda que ofertadas com valor inferior ao do mercado financeiro, não logro vislumbrar a existência de “renda” ou “acréscimo patrimonial” na definição própria de direito tributário para a ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda. O que se tem, nesse momento, é simplesmente o optante exercendo um direito que a ele foi ofertado (de aquiescer com a compra de ações nos moldes estabelecidos no SOP), somado ao dispêndio que deverá fazer do valor pré-estabelecido para a aquisição do bem (a ação)”. O relator adiciona que “de fato, “não existe renda presumida. A renda há de ser sempre real. Presumido, ou arbitrado, pode ser o montante da renda. A existência desta, porém, há de ser real”.

O precedente é de extrema relevância para as empresas, que há tempos sofriam questionamentos sobre a matéria e até optaram por não utilizar os planos de stock option como uma alternativa para incentivar e reter talentos por receio de autuação. Por ter sido julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, a decisão proferida pela 1ª Seção do STJ tem efeitos vinculantes à administração pública e aos tribunais de todo o país, incluindo o CARF por força do artigo 99 do Regimento Interno do tribunal administrativo.

Por fim, vale observar que a decisão proferida nos Recursos Especiais nºs 2.069.644/SP e 2.074.564/SP aplica-se apenas aos planos de stock options. Não foram analisados nestes recursos os demais planos de incentivo de longo prazo amplamente utilizados no mercado, como as restricted shares, phantom shares, matching shares, performance shares, etc. É preciso, portanto, cautela no momento de analisar e implementar o plano de incentivo de longo prazo, inclusive sob as óticas tributária, previdenciária e trabalhista.

Nossa equipe está à disposição para discutir os aspectos práticos do precedente estabelecido pelo STJ e avaliar os impactos concretos dessa decisão.